TJAC 0000483-09.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE FISCALIZAR O MEIO AMBIENTE. RUÍDOS QUE PROVÊM DE VEÍCULOS. AVERIGUAÇÃO PELO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ASTREINTE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS DOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É do Município de Rio Branco o dever de fiscalizar o meio ambiente incluindo-se os atos de poluição sonora , não só por força da disposição constitucional prevista no art. 23, inciso VI, da CF/88, como também em face do disposto no art. 105 c/c os arts. 106, 127 e 128, todos da Lei Municipal nº. 1.330/1999, independemente da fonte emissora.
2. É possível o estabelecimento de multa como astreinte para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.
3. Os proprietários de estabelecimento que não produzam diretamente a poluição sonora, mas que atraem clientes barulhentos para o local pela venda de bebida alcoólica e outros produtos e, assim, auferem proveito econômico desta situação, não podem ser isentados das suas responsabilidades legais em razão da alegação de que o incômodo é produzido por terceiro, em decorrência do risco da atividade econômica por eles desempenhada.
4. Apelações desprovidas e sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE FISCALIZAR O MEIO AMBIENTE. RUÍDOS QUE PROVÊM DE VEÍCULOS. AVERIGUAÇÃO PELO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ASTREINTE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS DOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É do Município de Rio Branco o dever de fiscalizar o meio ambiente incluindo-se os atos de poluição sonora , não só por força da disposição constitucional prevista no art. 23, inciso VI, da CF/88, como também em face do disposto no art. 105 c/c os arts. 106, 127 e 128, todos da Lei Municipal nº. 1.330/1999, independemente da fonte emissora.
2. É possível o estabelecimento de multa como astreinte para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.
3. Os proprietários de estabelecimento que não produzam diretamente a poluição sonora, mas que atraem clientes barulhentos para o local pela venda de bebida alcoólica e outros produtos e, assim, auferem proveito econômico desta situação, não podem ser isentados das suas responsabilidades legais em razão da alegação de que o incômodo é produzido por terceiro, em decorrência do risco da atividade econômica por eles desempenhada.
4. Apelações desprovidas e sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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