TJAC 0000485-67.2012.8.01.0004
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA E INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Não há que se falar em aplicação da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando há prova eficiente de que o réu se dedicava à atividade criminosa.
3. O regime prisional semiaberto estabelecido em primeiro grau é o mais adequado ao caso vertente, à vista que decorre de expressa previsão legal, pois a pena in concreto supera a quatro anos de reclusão, não sendo outro suficiente como resposta judicial.
4. Não há nos autos prova eficiente que demonstre eventual vínculo associativo, estável e permanente, entre os réus, orientado à comercialização de drogas, razão pela qual deve ser mantida a absolvição operada na origem pelo delito capitulado no Art. 35 da Lei de Drogas.
5. Apelos da defesa e do órgão ministerial impróvidos
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA E INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Não há que se falar em aplicação da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando há prova eficiente de que o réu se dedicava à atividade criminosa.
3. O regime prisional semiaberto estabelecido em primeiro grau é o mais adequado ao caso vertente, à vista que decorre de expressa previsão legal, pois a pena in concreto supera a quatro anos de reclusão, não sendo outro suficiente como resposta judicial.
4. Não há nos autos prova eficiente que demonstre eventual vínculo associativo, estável e permanente, entre os réus, orientado à comercialização de drogas, razão pela qual deve ser mantida a absolvição operada na origem pelo delito capitulado no Art. 35 da Lei de Drogas.
5. Apelos da defesa e do órgão ministerial impróvidos
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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