TJAC 0000487-83.2011.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. DEPÓSITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER: MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCLUIR O NOME DO MUTUÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)?
2. A teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adequada a manutenção do veículo financiado na posse do mutuário desde que afastada a mora das contraprestações.
3. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. REVISÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. DEPÓSITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER: MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCLUIR O NOME DO MUTUÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)?
2. A teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adequada a manutenção do veículo financiado na posse do mutuário desde que afastada a mora das contraprestações.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2011
Data da Publicação
:
20/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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