TJAC 0000488-34.2012.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), a lista tríplice deve ser formada ainda que insuficiente o número de juízes integrantes da quinta parte apta a concorrer no certame promocional.
3. Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados (Precedentes do STF, MS n. 24.575-1, Rel. Min. Eros Grau).
4. Embora outorgada a formação da lista tríplice com magistrados abaixo da quinta parte primitiva no certame promocional, a posição daquele que preenche o requisito constitucional deve ser preservada, a teor do art. 3º, inciso II, da Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça
5. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pelo Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
6. A lista tríplice é formada por candidatos que obtenham maior pontuação na avaliação dos critérios objetivos, sendo promovido o magistrado que figurar em primeiro lugar na respectiva lista.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), a lista tríplice deve ser formada ainda que insuficiente o número de juízes integrantes da quinta parte apta a concorrer no certame promocional.
3. Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados (Precedentes do STF, MS n. 24.575-1, Rel. Min. Eros Grau).
4. Embora outorgada a formação da lista tríplice com magistrados abaixo da quinta parte primitiva no certame promocional, a posição daquele que preenche o requisito constitucional deve ser preservada, a teor do art. 3º, inciso II, da Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça
5. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pelo Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
6. A lista tríplice é formada por candidatos que obtenham maior pontuação na avaliação dos critérios objetivos, sendo promovido o magistrado que figurar em primeiro lugar na respectiva lista.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
26/04/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão