TJAC 0000489-82.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS AGUARDANDO MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada com a conclusão da instrução criminal.
2. No caso em apreço, todavia, é de se relativizar a incidência do enunciado citado ante a constatação de que o processo encontra-se aguardando memoriais por parte do Ministério Público desde 20 de fevereiro de 2013, sendo tal atraso não atribuído ao paciente.
3. Ademais, a decisão que converteu o flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Ordem concedida
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUTOS AGUARDANDO MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada com a conclusão da instrução criminal.
2. No caso em apreço, todavia, é de se relativizar a incidência do enunciado citado ante a constatação de que o processo encontra-se aguardando memoriais por parte do Ministério Público desde 20 de fevereiro de 2013, sendo tal atraso não atribuído ao paciente.
3. Ademais, a decisão que converteu o flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Ordem concedida
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
Mostrar discussão