TJAC 0000494-32.2017.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA SUA MAJORANTE. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO CONFESSO. APLICAÇÃO DA PRIMARIEDADE. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
1. Configurado o emprego de violência e/ou grave ameaça, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Incabível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, quando demonstrado que o agente estava na posse mansa e tranquila da res furtiva.
3. Comprovado o concurso de pessoas deve ser aplicada a majorante de acordo com a discricionariedade do Juiz Sentenciante.
4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis quando fundamentadas de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade do julgador, deverão ser mantidas.
5. Impossível aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o agente não confessou o crime, tampouco o reconhecimento da primariedade, eis que já fora reconhecida pelo juízo a quo.
6. A pena de multa, assim como a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser arbitrada de acordo com os princípios da discricionariedade, razoabilidade e adequação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA SUA MAJORANTE. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO CONFESSO. APLICAÇÃO DA PRIMARIEDADE. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
1. Configurado o emprego de violência e/ou grave ameaça, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Incabível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, quando demonstrado que o agente estava na posse mansa e tranquila da res furtiva.
3. Comprovado o concurso de pessoas deve ser aplicada a majorante de acordo com a discricionariedade do Juiz Sentenciante.
4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis quando fundamentadas de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade do julgador, deverão ser mantidas.
5. Impossível aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o agente não confessou o crime, tampouco o reconhecimento da primariedade, eis que já fora reconhecida pelo juízo a quo.
6. A pena de multa, assim como a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser arbitrada de acordo com os princípios da discricionariedade, razoabilidade e adequação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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