TJAC 0000496-42.2016.8.01.0009
Apelação Criminal. Fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Prova da materialidade e da autoria. Afastamento do argumento de ausência de dolo na conduta. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Configura o concurso material a prática dos crimes de fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente, embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem habilitação, tendo como consequência a soma das penas previstas para os três crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000496-42.2016.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Prova da materialidade e da autoria. Afastamento do argumento de ausência de dolo na conduta. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Configura o concurso material a prática dos crimes de fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente, embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem habilitação, tendo como consequência a soma das penas previstas para os três crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000496-42.2016.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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