TJAC 0000500-82.2011.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa é aceitável diante da complexidade da ação penal.
2. Condição subjetiva dita favorável, por si só, não autoriza a liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000500-82.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa é aceitável diante da complexidade da ação penal.
2. Condição subjetiva dita favorável, por si só, não autoriza a liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000500-82.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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