TJAC 0000501-13.2014.8.01.0081
APELAÇÃO. CRIANÇA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRA MAIS BRANDA. CIRCUNSTANCIAS DO ATO QUE A DESAUTORIZAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não trazendo a defesa aos autos qualquer elemento apto a comprovar a inocência do Apelante, são elementos suficientes para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o reconhecimento feito pela vitima e declaração de testemunha.
A natureza do ato infracional imputado ao Apelante é grave, e por si só, impõe a observância ao teor do art. 122, do ECA, sendo legal a internação imposta, não havendo que se falar em substituição, frente as circunstâncias do ato perpetrado.Sentença que deve ser mantida.
Apelação que desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CRIANÇA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRA MAIS BRANDA. CIRCUNSTANCIAS DO ATO QUE A DESAUTORIZAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não trazendo a defesa aos autos qualquer elemento apto a comprovar a inocência do Apelante, são elementos suficientes para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o reconhecimento feito pela vitima e declaração de testemunha.
A natureza do ato infracional imputado ao Apelante é grave, e por si só, impõe a observância ao teor do art. 122, do ECA, sendo legal a internação imposta, não havendo que se falar em substituição, frente as circunstâncias do ato perpetrado.Sentença que deve ser mantida.
Apelação que desprovida.
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão