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Jurisprudência


TJAC 0000504-17.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO. 1. De acordo com o STJ, é reconhecida, às pessoas jurídicas de direito privado, delegatárias do poder público, legitimidade para requerer a suspensão da segurança, prevista do art. 4º da Lei nº 8.437/92, quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público, excluídas as hipóteses em que se busca tutelar interesse próprio. Nessa linha, é possível entender também que a regra constante do art. 1º, § 3º do mesmo diploma legal só se aplica às concessionárias de serviço público quando estas estiverem em juízo na defesa de interesse público, o que não é o caso dos autos. 2. O acesso à energia elétrica é bem essencial, assegurado constitucionalmente, circunstância que evidencia a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, não merecendo reparo a decisão liminar agravada no que diz respeito à determinação de religação e regularização da energia elétrica na residência dos moradores do Loteamento Cidade Alta. 3. Revela-se razoável ampliar para 30 dias o prazo para a obrigação de fazer, considerando-se a necessidade de prévios estudos acerca da demanda energética na localidade.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 18/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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