TJAC 0000508-85.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. VIABILIDADE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a absolvição se o réu assumiu a propriedade da droga apreendida, alegando que se destinava ao consumo pessoal, sendo imperiosa a sua responsabilização pelo evento criminoso.
2. As circunstâncias do caso concreto não permitem aferir, com a certeza necessária, se a droga apreendida destinava-se a mercancia, de modo que também não se pode afastar a tese de posse para consumo, à vista a ínfima quantidade de droga apreendida (2g de maconha).
3. Na dúvida, resolve-se in dubio pro reo, sendo inarredável a desclassificação da conduta tipificada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas para a esculpida no Art. 28, do mesmo diploma legal.
4. Provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000508-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. VIABILIDADE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a absolvição se o réu assumiu a propriedade da droga apreendida, alegando que se destinava ao consumo pessoal, sendo imperiosa a sua responsabilização pelo evento criminoso.
2. As circunstâncias do caso concreto não permitem aferir, com a certeza necessária, se a droga apreendida destinava-se a mercancia, de modo que também não se pode afastar a tese de posse para consumo, à vista a ínfima quantidade de droga apreendida (2g de maconha).
3. Na dúvida, resolve-se in dubio pro reo, sendo inarredável a desclassificação da conduta tipificada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas para a esculpida no Art. 28, do mesmo diploma legal.
4. Provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000508-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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