TJAC 0000510-14.2011.8.01.0005
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a absolvição do apelante, por atipicidade de conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância em razão da res furtiva representar cerca de 55,88% do valor do salário mínimo à época dos fatos, bem como por ter o agente adentrado no interior de veículo do Poder Público (IBAMA) para furtar os pertences particulares da vítima, a demonstrar maior reprovabilidade de sua conduta e, ainda, tendo em vista que o apelante é possuidor de maus antecedentes, uma vez que condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado e, à época, respondia pelo crime de roubo, pelo qual já fora condenado definitivamente.
2. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a absolvição do apelante, por atipicidade de conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância em razão da res furtiva representar cerca de 55,88% do valor do salário mínimo à época dos fatos, bem como por ter o agente adentrado no interior de veículo do Poder Público (IBAMA) para furtar os pertences particulares da vítima, a demonstrar maior reprovabilidade de sua conduta e, ainda, tendo em vista que o apelante é possuidor de maus antecedentes, uma vez que condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado e, à época, respondia pelo crime de roubo, pelo qual já fora condenado definitivamente.
2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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