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Jurisprudência


TJAC 0000512-54.2015.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/206, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DESTINAÇÃO DIVERSA DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGA. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. A fixação do quantum de redução da pena no patamar de 1/3(um terço) foi devidamente fundamentada na extensão do dano causado ao bem jurídico tutelado, encontrando-se dentro da discricionariedade do magistrado sentenciante, não havendo falar em redução ao patamar máximo. 2. O quantitativo da prestação pecuniária, foi fixado, após a devida apreciação das circunstâncias judiciais presentes no caso em análise, portanto verifica-se que o magistrado a quo, fixou-a em perfeita alusão ao princípio de individualização da pena, tendo procedido à devida valoração e apreciação das circunstâncias do caso em análise, quando da fixação da reprimenda adequada e condizente com o ilícito perpetrado, razão pela qual não há justificativa a irresignação defensiva.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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