TJAC 0000512-91.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SINDICAL. SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 114, DA CF. MATÉRIA ATINENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA OBREIRA.
1. A emenda constitucional nº 45 que trata da "reforma judiciária", ampliou a competência da Justiça do Trabalho, determinando ser ela competente para processar e julgar "as ações sobre representação sindical", entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", nos termos do atual inciso III, do art. 114 da Carta Magna.
2. Versando o presente recurso sobre matéria eminentemente afeta ao direito sindical, pois pretente o Agravante a cassação da decisão que deferiu liminar em medida cautelar - inclusive proposta por Conselheiros Fiscais do próprio sindicato visando a suspensão da eleição da Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Cruzeiro do Sul, patente a ausência de competência desta Corte para processar e julgar o feito, que deverá ser remetido a uma das Varas da Justiça do Trabalho.
3. Remessa imediata dos autos da ação cautelar, bem como do presente Agravo de Instrumento, após apensados à Justiça do Trabalho.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SINDICAL. SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 114, DA CF. MATÉRIA ATINENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA OBREIRA.
1. A emenda constitucional nº 45 que trata da "reforma judiciária", ampliou a competência da Justiça do Trabalho, determinando ser ela competente para processar e julgar "as ações sobre representação sindical", entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", nos termos do atual inciso III, do art. 114 da Carta Magna.
2. Versando o presente recurso sobre matéria eminentemente afeta ao direito sindical, pois pretente o Agravante a cassação da decisão que deferiu liminar em medida cautelar - inclusive proposta por Conselheiros Fiscais do próprio sindicato visando a suspensão da eleição da Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Cruzeiro do Sul, patente a ausência de competência desta Corte para processar e julgar o feito, que deverá ser remetido a uma das Varas da Justiça do Trabalho.
3. Remessa imediata dos autos da ação cautelar, bem como do presente Agravo de Instrumento, após apensados à Justiça do Trabalho.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Eleição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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