TJAC 0000514-39.2011.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. AGRAVANTE RECONHECIDA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, sobretudo ante o reconhecimento pessoal das vítimas, não tem cabimento o pleito de absolvição.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias, a personalidade, os motivos, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Sendo o crime sido cometido contra duas vítimas, e contando uma delas com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, não pode ser afastada a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.
4. A apreensão da arma não é imprescindível para o reconhecimento dessa qualificadora, desde que demonstrada por outros meios e tenha ela atuado como fator de grave ameaça em desfavor das vítimas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. AGRAVANTE RECONHECIDA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, sobretudo ante o reconhecimento pessoal das vítimas, não tem cabimento o pleito de absolvição.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias, a personalidade, os motivos, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Sendo o crime sido cometido contra duas vítimas, e contando uma delas com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, não pode ser afastada a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.
4. A apreensão da arma não é imprescindível para o reconhecimento dessa qualificadora, desde que demonstrada por outros meios e tenha ela atuado como fator de grave ameaça em desfavor das vítimas.
Data do Julgamento
:
06/12/2011
Data da Publicação
:
08/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão