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Jurisprudência


TJAC 0000514-95.2013.8.01.0000

Ementa
Tributário e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Efeito suspensivo. OMISSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 739-A, §1º, do CPC. CARTA DE Fiança bancária. Recurso Improvido. 1.Diante da omissão da Lei de Execução Fiscal, no que tange a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, aplicável, suibsidiariamente, a regra do Código de Processo Civil, traduzida no artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, que exige, para tanto: a) requerimento do embargante b) relevantes seus fundamentos c) prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação d) execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Ausente para a solução integral da lide, após subsunção do mencionado artigo ao feito, um dos requisitos à suspensão pretendida – execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, não merece provimento o recurso. 3. Recurso Improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000514-95.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,a unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 06 de maio de 2013. Des. Samoell Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 06/05/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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