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Jurisprudência


TJAC 0000519-27.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo. A utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa. Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade. Quando a vítima em nada contribuiu para o resultado do crime, o sentenciante não pode utilizar tal circunstância como elemento agravador da pena base. 2. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrendo em bis in idem. Primeiro, porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. E, segundo, porque o envolvimento é objeto da majorante do Art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na sentença combatida. Em razão disso, afastam-se essas justificativas. 3. Além disso, a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) 4. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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