TJAC 0000519-77.2014.8.01.0002
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA BASE EXACERBADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PELOS DOIS INSTITUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Mostrando-se o conjunto probatório apto em apontar os acusados como autores do ilícito, incabível a pretensão absolutória pela insuficiência de provas.
2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC - 309732 PE e HC n.º 217.819/BA).
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena afastar-se do mínimo legal.
4. Configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer, sob pena de configurar o bis in idem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 101.925/SP) e (STJ, HC nº 178.499/MT).
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA BASE EXACERBADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PELOS DOIS INSTITUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Mostrando-se o conjunto probatório apto em apontar os acusados como autores do ilícito, incabível a pretensão absolutória pela insuficiência de provas.
2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC - 309732 PE e HC n.º 217.819/BA).
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena afastar-se do mínimo legal.
4. Configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer, sob pena de configurar o bis in idem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 101.925/SP) e (STJ, HC nº 178.499/MT).
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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