TJAC 0000522-72.2013.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ACRE ASMAC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 133/2011/CNJ. PAGAMENTO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. APROVAÇÃO.
1. O Conselho Nacional de Justiça órgão que tem o dever de zelar pela independência do Poder Judiciário buscando simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura Nacional e do Ministério Público brasileiro, inclusive, no que tange à equiparação de vantagens, editou a Resolução nº 133/ 2011, que prevê, além de outras vantagens, o percebimento do auxílio-alimentação;
2. Sendo certo que não é possível ao magistrado, desde a Emenda Constitucional 19/98 (que institui o subsídio dos juízes), o percebimento de qualquer outra parcela remuneratória que não o seu subsídio, salvo as verbas de caráter indenizatório (art. 39, §4º, da CF/88), o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados que integram o Poder Judiciário do Acre é pertinente, haja vista tratar-se de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória;
3. A Resolução nº 133/2011, tratou, em verdade, de reconhecer direito da carreira da magistratura (conteúdo declaratório), e não de "criar" tal direito, conforme restou consignado no voto que acompanha o Pedido de Providencias nº 0001083-27.2013.2.00.0000, portanto não há que se falar em qualquer limitação temporal, senão a alcançada pelo instituto da prescrição quinquenal, conforme Decreto Federal nº 20.910/32;
4. Precedentes de outros Órgãos Federais e Tribunais, acerca da concessão dessa vantagem.
5. Aprovação da Proposta de Resolução.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ACRE ASMAC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 133/2011/CNJ. PAGAMENTO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. APROVAÇÃO.
1. O Conselho Nacional de Justiça órgão que tem o dever de zelar pela independência do Poder Judiciário buscando simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura Nacional e do Ministério Público brasileiro, inclusive, no que tange à equiparação de vantagens, editou a Resolução nº 133/ 2011, que prevê, além de outras vantagens, o percebimento do auxílio-alimentação;
2. Sendo certo que não é possível ao magistrado, desde a Emenda Constitucional 19/98 (que institui o subsídio dos juízes), o percebimento de qualquer outra parcela remuneratória que não o seu subsídio, salvo as verbas de caráter indenizatório (art. 39, §4º, da CF/88), o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados que integram o Poder Judiciário do Acre é pertinente, haja vista tratar-se de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória;
3. A Resolução nº 133/2011, tratou, em verdade, de reconhecer direito da carreira da magistratura (conteúdo declaratório), e não de "criar" tal direito, conforme restou consignado no voto que acompanha o Pedido de Providencias nº 0001083-27.2013.2.00.0000, portanto não há que se falar em qualquer limitação temporal, senão a alcançada pelo instituto da prescrição quinquenal, conforme Decreto Federal nº 20.910/32;
4. Precedentes de outros Órgãos Federais e Tribunais, acerca da concessão dessa vantagem.
5. Aprovação da Proposta de Resolução.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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