TJAC 0000525-32.2010.8.01.0000
V.V.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP. ORDEM DEFERIDA. Verificando-se tratar-se de paciente com ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, inexiste razão para sua segregação cautelar, motivo pelo qual a concessão da ordem de habeas-corpus é medida que se impõe. V.v. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE OBJETIVA DA CAUTELA PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Subsistindo nos autos necessidade concreta da manutenção da prisão cautelar em desfavor do Paciente, a bem da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Ementa
V.V.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP. ORDEM DEFERIDA. Verificando-se tratar-se de paciente com ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, inexiste razão para sua segregação cautelar, motivo pelo qual a concessão da ordem de habeas-corpus é medida que se impõe. V.v. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE OBJETIVA DA CAUTELA PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Subsistindo nos autos necessidade concreta da manutenção da prisão cautelar em desfavor do Paciente, a bem da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco das Chagas Praca
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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