TJAC 0000528-60.2010.8.01.0008
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO à PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Convertida a ação de busca e apreensão em depósito, o devedor deve restituir o automóvel financiado ou pagar o equivalente em dinheiro, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395).
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, contudo, ainda que ultrapasse a média de mercado, não podem ser revisados de ofício. Súmula STJ n. 381.
3. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se sua aplicação de forma anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios.
5. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO à PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Convertida a ação de busca e apreensão em depósito, o devedor deve restituir o automóvel financiado ou pagar o equivalente em dinheiro, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395).
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, contudo, ainda que ultrapasse a média de mercado, não podem ser revisados de ofício. Súmula STJ n. 381.
3. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se sua aplicação de forma anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios.
5. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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