TJAC 0000530-15.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento, e ainda, conversão de agravo de instrumento em retido. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
2. O decisum monocrático guerreado foi proferido na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05;
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento, e ainda, conversão de agravo de instrumento em retido. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
2. O decisum monocrático guerreado foi proferido na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05;
3. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
26/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão