TJAC 0000532-82.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉDIO PARA FINS EXCLUSIVO DE MORADIA. REPAROS NECESSÁRIOS AO IMÓVEL. GARANTIA DE BOA OBRA. CELERIDADE. SEGURANÇA E INTEGRIDADE DAS FAMÍLIAS. EXCLUSÃO DA ORDEM DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando de construções verticais de prédios construídos para fins específicos de moradias, os cuidados dos construtores devem ser redobrados, eis que estes imóveis servem de lar de inúmeras famílias.
2. Qualquer constatação de falha/serviço defeituoso e/ou inexistente e necessário à garantia de boa obra deve ser célere e prontamente corrigido o defeito.
3. A decisão que se pretende suspender, e até mesmo excluir, tem por escopo a segurança e integridade de inúmeras famílias moradoras do Agravado, e quanto a estas não pode haver tergiversação por parte do julgador, pena de contribuir para a ocorrência de eventualmente, uma tragédia.
4. Ao magistrado é permitido cominar multa visando o cumprimento de determinação judicial liminar, de acordo com a regra estatuída pelo art.461, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉDIO PARA FINS EXCLUSIVO DE MORADIA. REPAROS NECESSÁRIOS AO IMÓVEL. GARANTIA DE BOA OBRA. CELERIDADE. SEGURANÇA E INTEGRIDADE DAS FAMÍLIAS. EXCLUSÃO DA ORDEM DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando de construções verticais de prédios construídos para fins específicos de moradias, os cuidados dos construtores devem ser redobrados, eis que estes imóveis servem de lar de inúmeras famílias.
2. Qualquer constatação de falha/serviço defeituoso e/ou inexistente e necessário à garantia de boa obra deve ser célere e prontamente corrigido o defeito.
3. A decisão que se pretende suspender, e até mesmo excluir, tem por escopo a segurança e integridade de inúmeras famílias moradoras do Agravado, e quanto a estas não pode haver tergiversação por parte do julgador, pena de contribuir para a ocorrência de eventualmente, uma tragédia.
4. Ao magistrado é permitido cominar multa visando o cumprimento de determinação judicial liminar, de acordo com a regra estatuída pelo art.461, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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