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Jurisprudência


TJAC 0000534-86.2013.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO COM BASE NA GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado. 2. Primariedade, bons antecedentes, endereço e domicílio certos, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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