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Jurisprudência


TJAC 0000535-42.2011.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. REVISÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. DEPÓSITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. PERÍODO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) ?A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. (REsp 1081772/SE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)?. Ademais: ?O STJ vem reiteradamente reduzindo penalidades desproporcionais, que resultam em enriquecimento sem causa, até alterando o escopo da lide, por vezes: ao invés de o autor perseguir o pronto cumprimento da obrigação, prefere até que não seja cumprida, para que possa, ao longo do tempo, auferir desmedida renda decorrente das 'astreintes'.(REsp 435.083/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJ. 19.11.2007)? b) ?A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. (AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2009, DJe 01/06/2009)? 2. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2011
Data da Publicação : 28/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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