TJAC 0000535-78.2012.8.01.0009
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MÉTODO UTILIZADO ADEQUADO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDOS NÃO VEICULADOS NA INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A parte apelante se limita a afirmar que a avaliação está fora da realidade e que sua imissão na posse do imóvel acabou por valorizá-lo, entretanto não colaciona aos autos quaisquer elementos que comprovem tais afirmações.
Não é possível infirmar a conclusão do laudo pericial apenas se estribando em impugnações genéricas, desprovidas de qualquer fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao laudo pericial.
À luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor a indenização dever ser contemporâneo ao da indenização, desta forma não há qualquer vício que a avaliação seja feita com fundamento no valor de mercado vigente à época da confecção do laudo.
Quanto aos pedidos subsidiários, necessário frisar que tais pleitos não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, uma vez que não constaram na peça inicial. Desta forma, conhecê-los nesta instância traduzir-se-ia em verdadeira supressão de instância, ante a evidente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Recurso desprovido. Reexame improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MÉTODO UTILIZADO ADEQUADO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDOS NÃO VEICULADOS NA INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A parte apelante se limita a afirmar que a avaliação está fora da realidade e que sua imissão na posse do imóvel acabou por valorizá-lo, entretanto não colaciona aos autos quaisquer elementos que comprovem tais afirmações.
Não é possível infirmar a conclusão do laudo pericial apenas se estribando em impugnações genéricas, desprovidas de qualquer fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao laudo pericial.
À luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor a indenização dever ser contemporâneo ao da indenização, desta forma não há qualquer vício que a avaliação seja feita com fundamento no valor de mercado vigente à época da confecção do laudo.
Quanto aos pedidos subsidiários, necessário frisar que tais pleitos não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, uma vez que não constaram na peça inicial. Desta forma, conhecê-los nesta instância traduzir-se-ia em verdadeira supressão de instância, ante a evidente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Recurso desprovido. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação de Imóvel Urbano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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