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Jurisprudência


TJAC 0000535-78.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MÉTODO UTILIZADO ADEQUADO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDOS NÃO VEICULADOS NA INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A parte apelante se limita a afirmar que a avaliação está fora da realidade e que sua imissão na posse do imóvel acabou por valorizá-lo, entretanto não colaciona aos autos quaisquer elementos que comprovem tais afirmações. Não é possível infirmar a conclusão do laudo pericial apenas se estribando em impugnações genéricas, desprovidas de qualquer fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao laudo pericial. À luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor a indenização dever ser contemporâneo ao da indenização, desta forma não há qualquer vício que a avaliação seja feita com fundamento no valor de mercado vigente à época da confecção do laudo. Quanto aos pedidos subsidiários, necessário frisar que tais pleitos não foram submetidos à apreciação do juízo a quo, uma vez que não constaram na peça inicial. Desta forma, conhecê-los nesta instância traduzir-se-ia em verdadeira supressão de instância, ante a evidente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Recurso desprovido. Reexame improcedente.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação de Imóvel Urbano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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