TJAC 0000536-72.2012.8.01.0006
APELAÇÃO. ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PEDIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não pode se dar de ofício pelo juízo, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.
2. O pedido realizado em alegações finais, não constante na exordial acusatória, não autoriza a fixação do valor, por não se oportunizar ao réu o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PEDIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não pode se dar de ofício pelo juízo, dependendo de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.
2. O pedido realizado em alegações finais, não constante na exordial acusatória, não autoriza a fixação do valor, por não se oportunizar ao réu o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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