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Jurisprudência


TJAC 0000536-90.2012.8.01.0000

Ementa
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPUTADO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTO GREVISTA. ADESÃO. CRIMES MILITARES. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. REQUISITOS. FALTA. DENÚNCIA RECEBIDA. a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A imunidade material dos parlamentares, bem assim dos vereadores, não se aplica a atos de liderança, incitação e participação em manifestações públicas, causadoras de impedimento ou dificuldade no funcionamento de transporte público, conforme a sentença condenatória, mas somente a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou a ele relacionado, dentro ou fora da casa legislativa, no raio territorial do município.” (STJ, Sexta Turma, RHC 24.193/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011).” b) Precedente do Supremo Tribunal Federal: “Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, à primeira vista, se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal. A resposta apresentada pelo Indiciado, por outro lado, não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art . 78 do Código de Processo Penal Militar. Denúncia recebida. (STF, Tribunal Pleno, Inquérito 1482, Relator  Ministro Ilmar Galvão, julgado em 14/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00089 ement vol-02083-01 PP-00196, unânime)” c) Denúncia recebida.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Classe/Assunto : Inquérito Policial Militar / Motim
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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