TJAC 0000536-90.2012.8.01.0000
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPUTADO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTO GREVISTA. ADESÃO. CRIMES MILITARES. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. REQUISITOS. FALTA. DENÚNCIA RECEBIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
A imunidade material dos parlamentares, bem assim dos vereadores, não se aplica a atos de liderança, incitação e participação em manifestações públicas, causadoras de impedimento ou dificuldade no funcionamento de transporte público, conforme a sentença condenatória, mas somente a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou a ele relacionado, dentro ou fora da casa legislativa, no raio territorial do município. (STJ, Sexta Turma, RHC 24.193/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011).
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, à primeira vista, se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal.
A resposta apresentada pelo Indiciado, por outro lado, não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art . 78 do Código de Processo Penal Militar. Denúncia recebida. (STF, Tribunal Pleno, Inquérito 1482, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 14/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00089 ement vol-02083-01 PP-00196, unânime)
c) Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPUTADO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTO GREVISTA. ADESÃO. CRIMES MILITARES. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. REQUISITOS. FALTA. DENÚNCIA RECEBIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
A imunidade material dos parlamentares, bem assim dos vereadores, não se aplica a atos de liderança, incitação e participação em manifestações públicas, causadoras de impedimento ou dificuldade no funcionamento de transporte público, conforme a sentença condenatória, mas somente a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou a ele relacionado, dentro ou fora da casa legislativa, no raio territorial do município. (STJ, Sexta Turma, RHC 24.193/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011).
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
Hipótese em que a conduta narrada na denúncia, à primeira vista, se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal.
A resposta apresentada pelo Indiciado, por outro lado, não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art . 78 do Código de Processo Penal Militar. Denúncia recebida. (STF, Tribunal Pleno, Inquérito 1482, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 14/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00089 ement vol-02083-01 PP-00196, unânime)
c) Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
24/05/2013
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial Militar / Motim
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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