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Jurisprudência


TJAC 0000538-26.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISAO CALCADA NOS ARTIGOS 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. Não há que falar em ausência de fundamentação da homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva, se esta restou fundamentada, na gravidade e lesão à saúde pública, objetivando resguardar a ordem pública e a assegurar a instrução criminal, fazendo-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares. A pequena quantidade de droga apreendida não confirme, por si só, serem os pacientes usuários de drogas, sobretudo quando apreendido dinheiro que não se sabe a origem, situação que, in tese, caracteriza a traficância. Condições pessoais favoráveis dos paciente, como a primariedade, em princípio, não possui o condão de propiciar a concessão da liberdade provisória, frente a elementos contidos nos autos que demonstram a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Habeas Corpus denegado. V.v. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INAFIANÇABILIDADE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem apontar elementos concretos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a decisão que converteu o flagrante dos pacientes em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito, à necessidade de assegurar a credibilidade da Justiça e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A simples menção de ter o crime sido cometido em município situado na fronteira com outro país, sem qualquer elemento nos autos que aponte risco concreto de fuga, não serve para fundamentar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados prevista no Art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal não constitui óbice à concessão de liberdade provisória, sem fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do Art. 5.º, LXVI, da Constituição Federal. Ademais, nem a quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a custódia cautelar dos pacientes, seja porque não serviu de fundamento para o decreto prisional seja por se tratar de pequena quantidade (vinte e três gramas e sessenta e cinco centigramas de maconha). Habeas corpus concedido.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 06/05/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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