TJAC 0000538-26.2013.8.01.0000
V.V. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISAO CALCADA NOS ARTIGOS 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
Não há que falar em ausência de fundamentação da homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva, se esta restou fundamentada, na gravidade e lesão à saúde pública, objetivando resguardar a ordem pública e a assegurar a instrução criminal, fazendo-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares.
A pequena quantidade de droga apreendida não confirme, por si só, serem os pacientes usuários de drogas, sobretudo quando apreendido dinheiro que não se sabe a origem, situação que, in tese, caracteriza a traficância.
Condições pessoais favoráveis dos paciente, como a primariedade, em princípio, não possui o condão de propiciar a concessão da liberdade provisória, frente a elementos contidos nos autos que demonstram a imprescindibilidade da manutenção da segregação.
Habeas Corpus denegado.
V.v. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INAFIANÇABILIDADE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem apontar elementos concretos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a decisão que converteu o flagrante dos pacientes em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito, à necessidade de assegurar a credibilidade da Justiça e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A simples menção de ter o crime sido cometido em município situado na fronteira com outro país, sem qualquer elemento nos autos que aponte risco concreto de fuga, não serve para fundamentar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
A inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados prevista no Art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal não constitui óbice à concessão de liberdade provisória, sem fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do Art. 5.º, LXVI, da Constituição Federal.
Ademais, nem a quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a custódia cautelar dos pacientes, seja porque não serviu de fundamento para o decreto prisional seja por se tratar de pequena quantidade (vinte e três gramas e sessenta e cinco centigramas de maconha).
Habeas corpus concedido.
Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISAO CALCADA NOS ARTIGOS 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
Não há que falar em ausência de fundamentação da homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva, se esta restou fundamentada, na gravidade e lesão à saúde pública, objetivando resguardar a ordem pública e a assegurar a instrução criminal, fazendo-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares.
A pequena quantidade de droga apreendida não confirme, por si só, serem os pacientes usuários de drogas, sobretudo quando apreendido dinheiro que não se sabe a origem, situação que, in tese, caracteriza a traficância.
Condições pessoais favoráveis dos paciente, como a primariedade, em princípio, não possui o condão de propiciar a concessão da liberdade provisória, frente a elementos contidos nos autos que demonstram a imprescindibilidade da manutenção da segregação.
Habeas Corpus denegado.
V.v. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INAFIANÇABILIDADE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem apontar elementos concretos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a decisão que converteu o flagrante dos pacientes em preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista que a alusão à gravidade abstrata do delito, à necessidade de assegurar a credibilidade da Justiça e afirmações desprovidas de elementos concretos nos autos que a fundamentem não servem para justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A simples menção de ter o crime sido cometido em município situado na fronteira com outro país, sem qualquer elemento nos autos que aponte risco concreto de fuga, não serve para fundamentar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
A inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados prevista no Art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal não constitui óbice à concessão de liberdade provisória, sem fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do Art. 5.º, LXVI, da Constituição Federal.
Ademais, nem a quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a custódia cautelar dos pacientes, seja porque não serviu de fundamento para o decreto prisional seja por se tratar de pequena quantidade (vinte e três gramas e sessenta e cinco centigramas de maconha).
Habeas corpus concedido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
06/05/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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