TJAC 0000538-90.2013.8.01.0011
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR FLAGRADA TRANSPORTANDO DROGAS E MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO DE FORMA SUCESSIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Da conduta do transporte de drogas e munição realizado pela menor derivou os três crimes em questão, quais sejam, os previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no Art. 14, da Lei nº 10.826/2006 e no Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A incerteza a respeito da existência de desígnio autônomo do apelante em relação ao crime de corrupção da menor, determina a configuração da regra do concurso formal próprio. Por outro lado, a inexistência de dúvidas de que houveram desígnios autônomos em relação aos delitos previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 14, da Lei nº 10.826/2006, impõe a regência do concurso formal impróprio, estando-se perante um contexto fático peculiar, que comporta concurso formal próprio e impróprio, de forma sucessiva.
3. Diante desse entendimento, a solução que o caso comporta está em atribuir ao crime mais grave envolvido no concurso formal impróprio, no caso o tráfico, o aumento do concurso formal próprio relativo a corrupção de menores, isso na terceira etapa da pena, devendo esse resultado ser somado à pena do crime de porte de arma.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR FLAGRADA TRANSPORTANDO DROGAS E MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO DE FORMA SUCESSIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Da conduta do transporte de drogas e munição realizado pela menor derivou os três crimes em questão, quais sejam, os previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no Art. 14, da Lei nº 10.826/2006 e no Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A incerteza a respeito da existência de desígnio autônomo do apelante em relação ao crime de corrupção da menor, determina a configuração da regra do concurso formal próprio. Por outro lado, a inexistência de dúvidas de que houveram desígnios autônomos em relação aos delitos previstos no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 14, da Lei nº 10.826/2006, impõe a regência do concurso formal impróprio, estando-se perante um contexto fático peculiar, que comporta concurso formal próprio e impróprio, de forma sucessiva.
3. Diante desse entendimento, a solução que o caso comporta está em atribuir ao crime mais grave envolvido no concurso formal impróprio, no caso o tráfico, o aumento do concurso formal próprio relativo a corrupção de menores, isso na terceira etapa da pena, devendo esse resultado ser somado à pena do crime de porte de arma.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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