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Jurisprudência


TJAC 0000539-11.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 07 de março de 2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO. O pedido articulado na presente ação mandamental não é para que se proceda ao exame dos critérios adotados na fase de avaliação psicológica do concurso público, mas sim para que se reconheça a ilegalidade do exame psicotécnico, tal como levado a efeito pela comissão do certame, caso em que o Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 016/GC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados. 2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 016/GC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação. 3. O impetrante apresentou 6 (seis) características indesejáveis, 1 (uma) característica prejudicial e 1 (uma) característica restritiva, todas em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a inaptidão do candidato encontra amparo no art. 9.º, incisos IV e VII, da Portaria 016/GC. 4. Segurança denegada. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS. INTERESSE DE AGIR E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Eventual concessão da ordem acarretará, inconteste, modificação na situação fática da Impetrante, eis que, nesse caso, autorizada a prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policial Militar Estadual Combatente (edital nº 025/2012 SGA/PMAC). Condição suficiente para a verificação do interesse processual. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória e neste feito, o conjunto probatório acostado é suficiente ao que se propõe, isto é, possibilitar a análise jurisdicional adequada. Presença de prova pré-constituída. 3. Atendidos os pressupostos de legalidade da aplicação do exame psicológico, tais como, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, resta ausente direito líquido e certo da Impetrante. 4. Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 016/GC, analisados e comparados com o resultado da avaliação psicológica, confirmam a não recomendação para o ingresso no cargo público pretendido de soldado policial militar pela candidata. 5. Segurança denegada (TJAC MS nº 0000148-56.2013; Tribunal Pleno; Rel. Waldirene Cordeiro; j. 24.04.2013; DJe 13.05.2013).

Data do Julgamento : 05/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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