TJAC 0000543-83.2011.8.01.0011
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como falta grave, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, inexiste violação a legislação e prejuízo ao mesmo, em caso de não existir instaurado processo administrativo disciplinar. Art. 118, § 2º, da LEP.
Agravo de Execução Penal improvido.
V.v. AGRAVO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NULIDADE FORMAL DECLARADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SENHOR DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
Padece de nulidade formal absoluta a decisão judicial que reconhece a falta disciplinar de natureza grave (chegada atrasada para o pernoite), sem a prévia instauração do respectivo procedimento administrativo pela direção da unidade prisional, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório atinentes à espécie (Art. 47 e 59, da Lei de Execução Penal).
Recurso Provido.
Ementa
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como falta grave, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, inexiste violação a legislação e prejuízo ao mesmo, em caso de não existir instaurado processo administrativo disciplinar. Art. 118, § 2º, da LEP.
Agravo de Execução Penal improvido.
V.v. AGRAVO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NULIDADE FORMAL DECLARADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SENHOR DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
Padece de nulidade formal absoluta a decisão judicial que reconhece a falta disciplinar de natureza grave (chegada atrasada para o pernoite), sem a prévia instauração do respectivo procedimento administrativo pela direção da unidade prisional, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório atinentes à espécie (Art. 47 e 59, da Lei de Execução Penal).
Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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