TJAC 0000544-30.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PARA DISCUTIR ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE DO VALOR FINANCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, inclusive em sede reconvencional.
2. No caso, mostra-se abusiva a cobrança de serviços de terceiros, pois apesar de estar expressamente pactuada, inexiste a especificação de sua finalidade e quais os serviços prestados. Do mesmo modo, a tarifa de "serviços correspondentes não bancário" deve ser afastada conforme decisão de primeiro grau, por representar matéria inerente à atividade da instituição bancária. Precedentes.
3. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação às tarifas de pagamento de serviços de terceiros e serviços correspondentes não bancários, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
4. Também não assiste razão ao réu-apelante no ponto em que questiona a irregularidade do valor financiado no contrato em questão, não tendo se desincumbido do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inteligência do art. 333, II, do CPC73, atual art. 373, II do CPC/15), não bastando a mera alegação de que o valor financiado está acima do devido para a procedência de seu pedido.
5. Quanto ao pedido de dano moral, deve-se dizer que não há cabimento, tendo em vista que, conforme supra analisado, o contrato era válido, tendo sido oportunizado ao réu a purgação da mora, o que não fez no prazo legal, o que perfectibilizou, consequentemente, a procedência da busca e apreensão realizada. Noutra forma, os atos do contrato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência, são meros transtornos, dissabores sem repercussão ofensiva à honra, imagem ou atributo da parte requerida.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PARA DISCUTIR ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE DO VALOR FINANCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, inclusive em sede reconvencional.
2. No caso, mostra-se abusiva a cobrança de serviços de terceiros, pois apesar de estar expressamente pactuada, inexiste a especificação de sua finalidade e quais os serviços prestados. Do mesmo modo, a tarifa de "serviços correspondentes não bancário" deve ser afastada conforme decisão de primeiro grau, por representar matéria inerente à atividade da instituição bancária. Precedentes.
3. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação às tarifas de pagamento de serviços de terceiros e serviços correspondentes não bancários, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
4. Também não assiste razão ao réu-apelante no ponto em que questiona a irregularidade do valor financiado no contrato em questão, não tendo se desincumbido do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inteligência do art. 333, II, do CPC73, atual art. 373, II do CPC/15), não bastando a mera alegação de que o valor financiado está acima do devido para a procedência de seu pedido.
5. Quanto ao pedido de dano moral, deve-se dizer que não há cabimento, tendo em vista que, conforme supra analisado, o contrato era válido, tendo sido oportunizado ao réu a purgação da mora, o que não fez no prazo legal, o que perfectibilizou, consequentemente, a procedência da busca e apreensão realizada. Noutra forma, os atos do contrato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência, são meros transtornos, dissabores sem repercussão ofensiva à honra, imagem ou atributo da parte requerida.
6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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