TJAC 0000544-96.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. MEDIDA ESCORREITA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
A teor do art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada deve levar em conta as circunstâncias e gravidade da infração.
O objetivo é proteger os adolescentes e crianças, ainda que em conflito com a lei, razão disso, deve ser feito pelo julgador, acurada aferição das provas que possam levar a condenação desses infratores, os quais estão em franco desenvolvimento de suas personalidades.
A medida de internação, conforme o art. 122, do ECA, é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração da infração, bem como ter sido descumprido medida anterior.
A sentença que aplicou a medida, considerou o ato infracional grave, porquanto atentado contra o bem mais precioso do ser humano a vida e que poderia ter sido evitada, no entanto o paciente, de forma violenta e elevada gravidade, desferiu injustificáveis treze golpes de faca contra a vítima, levando-a à óbito.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. MEDIDA ESCORREITA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
A teor do art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada deve levar em conta as circunstâncias e gravidade da infração.
O objetivo é proteger os adolescentes e crianças, ainda que em conflito com a lei, razão disso, deve ser feito pelo julgador, acurada aferição das provas que possam levar a condenação desses infratores, os quais estão em franco desenvolvimento de suas personalidades.
A medida de internação, conforme o art. 122, do ECA, é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração da infração, bem como ter sido descumprido medida anterior.
A sentença que aplicou a medida, considerou o ato infracional grave, porquanto atentado contra o bem mais precioso do ser humano a vida e que poderia ter sido evitada, no entanto o paciente, de forma violenta e elevada gravidade, desferiu injustificáveis treze golpes de faca contra a vítima, levando-a à óbito.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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