TJAC 0000546-57.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). VIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte no acervo probatório constante dos autos.
2. A simples alegação da condição de inimputável do acusado não é suficiente para comprovar a sua inimputabilidade, não sendo possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, visto inexistir incidente ou provas hábeis a comprovar a doença metal alegada.
3. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal por ocasião da incidência de atenuante genérica (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça).
4. É necessária a reforma da pena-base para ser considerada negativa as consequências do crime de homicídio por ter a vitima um filho menor de idade.
5. Apelação da defesa não provida, recurso ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). VIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte no acervo probatório constante dos autos.
2. A simples alegação da condição de inimputável do acusado não é suficiente para comprovar a sua inimputabilidade, não sendo possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, visto inexistir incidente ou provas hábeis a comprovar a doença metal alegada.
3. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal por ocasião da incidência de atenuante genérica (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça).
4. É necessária a reforma da pena-base para ser considerada negativa as consequências do crime de homicídio por ter a vitima um filho menor de idade.
5. Apelação da defesa não provida, recurso ministerial provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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