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Jurisprudência


TJAC 0000546-57.2014.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). VIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte no acervo probatório constante dos autos. 2. A simples alegação da condição de inimputável do acusado não é suficiente para comprovar a sua inimputabilidade, não sendo possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, visto inexistir incidente ou provas hábeis a comprovar a doença metal alegada. 3. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal por ocasião da incidência de atenuante genérica (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça). 4. É necessária a reforma da pena-base para ser considerada negativa as consequências do crime de homicídio por ter a vitima um filho menor de idade. 5. Apelação da defesa não provida, recurso ministerial provido.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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