TJAC 0000548-72.2015.8.01.0009
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as quais se destacam a quantidade de droga e a multireincidência (esta apenas quanto ao apelante Edvan), as penas-base dosadas acima do mínimo legal devem ser mantidas.
3. Permanecendo inalterada a reprimenda determinada pelo juízo a quo e sendo ela superior a 08 (oito) anos de reclusão, deverá ser mantido o regime fechado para o seu cumprimento, como assim determina o Art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as quais se destacam a quantidade de droga e a multireincidência (esta apenas quanto ao apelante Edvan), as penas-base dosadas acima do mínimo legal devem ser mantidas.
3. Permanecendo inalterada a reprimenda determinada pelo juízo a quo e sendo ela superior a 08 (oito) anos de reclusão, deverá ser mantido o regime fechado para o seu cumprimento, como assim determina o Art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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