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Jurisprudência


TJAC 0000548-72.2015.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada. 2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as quais se destacam a quantidade de droga e a multireincidência (esta apenas quanto ao apelante Edvan), as penas-base dosadas acima do mínimo legal devem ser mantidas. 3. Permanecendo inalterada a reprimenda determinada pelo juízo a quo e sendo ela superior a 08 (oito) anos de reclusão, deverá ser mantido o regime fechado para o seu cumprimento, como assim determina o Art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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