TJAC 0000550-74.2012.8.01.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E SENTENÇA FUNDADA EM ERRO DE FATO. IMPROCEDENCIA.
1. A juíza sentenciante, ao julgar os embargos de terceiro propostos pelo ora Autor desta ação rescisória, declarou a improcedência do pedido do terceiro embargante ante a falta de prova da tradição do bem em questão, o qual, posteriormente, foi objeto de penhora no processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica alienante.
2. A magistrada se pautou no fato de que o bem encontrava-se na posse da representante da pessoa jurídica alienante no momento em que o oficial de justiça formalizou a penhora, assim como também na falta de provas idôneas a respeito da ocorrência da tradição do bem.
3. Dessarte, a sentença não violou os artigos 481, 482 e 493 do Código Civil, mas apenas declarou a improcedência da demanda do terceiro Embargante sob o fundamento da não incidência da hipótese normativa prevista no artigo 1.046 do CPC.
4. De acordo com o mestre processualista Barbosa Moreira, para a configuração do erro de fato é necessário a conjugação de vários pressupostos, quais sejam: que a sentença seja fundada no alegado erro de fato; que tal erro seja apurável pelo simples exame dos documentos e peças constantes do processo onde houve a sentença objeto de rescisão; inexistência de controvérsia sobre o fato e inexistência de pronunciamento sobre o fato.
5. In casu, em simples exame dos autos que culminou na sentença objeta desta ação rescisória, constata-se que não houve erro de fato. O Autor alega que detinha a propriedade e posse do bem penhorado; a juíza entendeu contrariamente ao alegado pelo Autor tendo em vista que no momento da formalização do auto de penhora o bem encontrava-se com a representante da empresa que alienou referido bem.
6. Impossibilidade de rescindir a sentença exarado nos autos de processo de execução fiscal n. 0013895-51.2005.8.01.0001, transitada em julgado na data de 04 de junho de 2010, haja vista que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a configuração de hipótese de rescisão de sentença, notadamente a alegada violação a literal dispositivo de lei e ocorrência de erro de fato.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E SENTENÇA FUNDADA EM ERRO DE FATO. IMPROCEDENCIA.
1. A juíza sentenciante, ao julgar os embargos de terceiro propostos pelo ora Autor desta ação rescisória, declarou a improcedência do pedido do terceiro embargante ante a falta de prova da tradição do bem em questão, o qual, posteriormente, foi objeto de penhora no processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica alienante.
2. A magistrada se pautou no fato de que o bem encontrava-se na posse da representante da pessoa jurídica alienante no momento em que o oficial de justiça formalizou a penhora, assim como também na falta de provas idôneas a respeito da ocorrência da tradição do bem.
3. Dessarte, a sentença não violou os artigos 481, 482 e 493 do Código Civil, mas apenas declarou a improcedência da demanda do terceiro Embargante sob o fundamento da não incidência da hipótese normativa prevista no artigo 1.046 do CPC.
4. De acordo com o mestre processualista Barbosa Moreira, para a configuração do erro de fato é necessário a conjugação de vários pressupostos, quais sejam: que a sentença seja fundada no alegado erro de fato; que tal erro seja apurável pelo simples exame dos documentos e peças constantes do processo onde houve a sentença objeto de rescisão; inexistência de controvérsia sobre o fato e inexistência de pronunciamento sobre o fato.
5. In casu, em simples exame dos autos que culminou na sentença objeta desta ação rescisória, constata-se que não houve erro de fato. O Autor alega que detinha a propriedade e posse do bem penhorado; a juíza entendeu contrariamente ao alegado pelo Autor tendo em vista que no momento da formalização do auto de penhora o bem encontrava-se com a representante da empresa que alienou referido bem.
6. Impossibilidade de rescindir a sentença exarado nos autos de processo de execução fiscal n. 0013895-51.2005.8.01.0001, transitada em julgado na data de 04 de junho de 2010, haja vista que o Requerente não logrou êxito em demonstrar a configuração de hipótese de rescisão de sentença, notadamente a alegada violação a literal dispositivo de lei e ocorrência de erro de fato.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão