TJAC 0000551-59.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. PRECLUSÃO ELIDIDA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Evidenciada a exorbitância do valor da multa diária, em patamar muito superior ao valor da causa, adequada a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa;
2. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
4. Agravo provido, em parte.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. PRECLUSÃO ELIDIDA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Evidenciada a exorbitância do valor da multa diária, em patamar muito superior ao valor da causa, adequada a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa;
2. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
4. Agravo provido, em parte.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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