TJAC 0000556-22.2005.8.01.0002
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÈRITO: PROGRAMAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. RECURSOS. MALVERSAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. SANÇÕES. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei de Crimes de Responsabilidade não abrange os prefeitos municipais, na conformidade do entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça calcada em precedentes. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Fundado um dos pleitos (ressarcimento) na própria conduta ímproba dos Réus e amoldado o pedido à natureza sancionadora e reparadora da Lei n.º 8.429/92, não há falar em inépcia da inicial. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e não demonstrado que o feito apresenta diversos vícios a ensejar a nulidade do processo. De igual modo, sem razão o alegado prejuízo ao Apelante tendo em vista a atuação do Órgão Ministerial como fiscal da lei, pois a intervenção na espécie atente a requisito legal (art. 17, § 4º, da Lei n.º 8.429/92). Preliminar de inépcia da inicial afastada.
3. Mérito:
a) As condutas omissiva e comissiva dolosas objeto dos arts. 11, VI e 10, caput, I e XI, ambas da Lei n.º 8.429/92, respectivamente, restaram consubstanciadas nos depoimentos dos Réus, evidenciando o ato de improbidade administrativa.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento de que inexistiu má-fé é irrelevante in casu, pois a configuração dos atos de improbidade por dano ao Erário e o dever de ressarcimento decorrem de conduta dolosa ou culposa, de acordo com os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. (REsp 723.494/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009)
c) A administração municipal chefiada pelo Apelante não justificou adequadamente os gastos efetuados bem assim não comprovou a destinação final dos recursos dos programas sociais PETI e Agente Jovem supostamente utilizados em finalidade diversa, qual seja, o pagamento do funcionalismo público.
4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÈRITO: PROGRAMAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. RECURSOS. MALVERSAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. SANÇÕES. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei de Crimes de Responsabilidade não abrange os prefeitos municipais, na conformidade do entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça calcada em precedentes. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Fundado um dos pleitos (ressarcimento) na própria conduta ímproba dos Réus e amoldado o pedido à natureza sancionadora e reparadora da Lei n.º 8.429/92, não há falar em inépcia da inicial. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e não demonstrado que o feito apresenta diversos vícios a ensejar a nulidade do processo. De igual modo, sem razão o alegado prejuízo ao Apelante tendo em vista a atuação do Órgão Ministerial como fiscal da lei, pois a intervenção na espécie atente a requisito legal (art. 17, § 4º, da Lei n.º 8.429/92). Preliminar de inépcia da inicial afastada.
3. Mérito:
a) As condutas omissiva e comissiva dolosas objeto dos arts. 11, VI e 10, caput, I e XI, ambas da Lei n.º 8.429/92, respectivamente, restaram consubstanciadas nos depoimentos dos Réus, evidenciando o ato de improbidade administrativa.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento de que inexistiu má-fé é irrelevante in casu, pois a configuração dos atos de improbidade por dano ao Erário e o dever de ressarcimento decorrem de conduta dolosa ou culposa, de acordo com os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. (REsp 723.494/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009)
c) A administração municipal chefiada pelo Apelante não justificou adequadamente os gastos efetuados bem assim não comprovou a destinação final dos recursos dos programas sociais PETI e Agente Jovem supostamente utilizados em finalidade diversa, qual seja, o pagamento do funcionalismo público.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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