TJAC 0000556-58.2015.8.01.0006
APELAÇÃO. PENAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano.
2. Atipicidade da conduta reconhecida.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano.
2. Atipicidade da conduta reconhecida.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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