main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000556-58.2015.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano. 2. Atipicidade da conduta reconhecida. 3. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dano Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
Mostrar discussão