TJAC 0000556-88.2006.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS SOBRE A APELADA, INDICIADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA À ÉPOCA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA APELADA. COMENTÁRIOS QUE ULTRAPASSARAM O DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reportagens policiais, em princípio, não há ilícito a veiculação da ocorrência e da identificação do acusado/indiciado, inclusive fotográfica, no relato das providências que foram tomadas pelas autoridades públicas e dos desdobramentos dos fatos narrados.
2. Os direitos de imprensa são constitucionalmente assegurados, sendo pautados pela liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), pela livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e pelo acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88), mas não são absolutos, e guardam limites em outros direitos e garantias igualmente tutelados pela Constituição Federal.
3. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
4. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.
5. No caso dos autos, as reportagens relatam o inconformismo com o desfecho das investigações, sendo tal situação explorada pela Apelante, revelando ainda informações que embora tramitassem em segredo de justiça foram publicadas.
6. Havendo a Apelante ultrapassado o seu dever de informação, adentrando a esfera íntima da Apelada, com informações que eram irrelevantes ao interesse social, acompanhadas do juízo de valor de seu apresentador, não resta dúvidas acerca do dano moral sofrido pela Apelada, impondo-se a manutenção da sentença de piso.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS SOBRE A APELADA, INDICIADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA À ÉPOCA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA APELADA. COMENTÁRIOS QUE ULTRAPASSARAM O DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reportagens policiais, em princípio, não há ilícito a veiculação da ocorrência e da identificação do acusado/indiciado, inclusive fotográfica, no relato das providências que foram tomadas pelas autoridades públicas e dos desdobramentos dos fatos narrados.
2. Os direitos de imprensa são constitucionalmente assegurados, sendo pautados pela liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), pela livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e pelo acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88), mas não são absolutos, e guardam limites em outros direitos e garantias igualmente tutelados pela Constituição Federal.
3. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
4. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.
5. No caso dos autos, as reportagens relatam o inconformismo com o desfecho das investigações, sendo tal situação explorada pela Apelante, revelando ainda informações que embora tramitassem em segredo de justiça foram publicadas.
6. Havendo a Apelante ultrapassado o seu dever de informação, adentrando a esfera íntima da Apelada, com informações que eram irrelevantes ao interesse social, acompanhadas do juízo de valor de seu apresentador, não resta dúvidas acerca do dano moral sofrido pela Apelada, impondo-se a manutenção da sentença de piso.
7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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