main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000557-66.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL N. 11.100/2004. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientando os Tribunais sobre a direção a seguir na defesa dos direitos, com vistas, sobretudo, a assegurar a segurança jurídica das decisões. 2. De acordo com o entendimento esposado pelo STJ e por esta Egrégia Câmara Cível, as taxas de juros utilizadas pelas instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 3. Como a parte autora ainda está contratualmente obrigada ao pagamento do empréstimo, tudo recomenda a continuidade dos descontos mensais, mas limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em face do princípio da razoabilidade e da natureza alimentar do salário do trabalhador, margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004. 4. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito. 5. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação (precedentes do STJ). 6. Agravos improvidos.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão