TJAC 0000559-43.2011.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVANTE POTENCIAL OFENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela exige-se a satisfação, de forma concomitante, dos requisitos objetivos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
2. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, pois se verifica dos autos informações do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVANTE POTENCIAL OFENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela exige-se a satisfação, de forma concomitante, dos requisitos objetivos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
2. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, pois se verifica dos autos informações do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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