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Jurisprudência


TJAC 0000560-81.2013.8.01.0001

Ementa
1º apelante JAIR MERCADANTE: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS APRECIADOS PELO MAGISTRADO A QUO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo apreciou os pedidos formulados pelo apelante, apesar da intempestividade. 2. Não há falar-se em absolvição quando comprovada a materialidade e autoria delitiva, tanto para o crime de tráfico de drogas, (art. 33, Caput, da Lei 11.343/06) quanto para o crime de associação ao trafico (art. 35, da lei 11.343/06). 3. Inviável a aplicação da pena de Tráfico de drogas, bem como de Associação para o tráfico no seu mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, e ainda a expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a exasperação da pena base um pouco acima do mínimo legal, observando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 4. A pena de multa merece reforma proporcional, visto que a aplicação acima do mínimo legal justifica-se pelo quantum da pena privativa de liberdade. 5. Provada a origem lícita de quantia apreendida, imperiosa se faz a restituição. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelante ANTÔNIO NAVARRO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, quando comprovado a materialidade e a autoria delitiva. 2. Inviável a aplicação da pena de tráfico de drogas, bem como o de associação para o tráfico no seu mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, e ainda a expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a exasperação da pena base um pouco acima do mínimo legal, observando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 3. O apelante não preenche os requisitos para aplicação do § 4º do Art. 33, da Lei de droga, portanto não há falar-se em sua aplicação. 4. Apelo provido parcialmente. 3º apelante ISAIAS DOS SANTOS: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não afronta o sistema acusatório o fato de o magistrado condenar quando o Ministério Público opina pela absolvição, pois os elementos fixos do sistema acusatório não foram violados. Harmonia entre a persuasão racional e a titularidade da ação penal pública. 2. A associação para o tráfico não ficou demonstrada pelos elementos dos autos. Inviável se mostra a mantença de condenação sem presença de fundamentação idônea. 3. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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