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Jurisprudência


TJAC 0000565-43.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No entanto, no caso dos autos, malgrado tenha a Decisão Monocrática reformado parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo direitos à recorrente, tal decisão limitou-se a reduzir os juros remuneratórios para 1% ao mês, limitar a multa moratória a 2% e determinar que os cálculos fossem efetuados com capitalização anual de juros, ou seja, não houve condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos a maior pela demandante, de modo que não há crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3. Desse modo, em que pese tenha a parte Autora, ora Agravante, hipossuficiente nesta demanda (fl. 18 destes autos), a faculdade de requerer a remessa dos autos à contadoria para cálculo da quantia pecuniária a quem tem direito, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo crédito a ser revestido em seu favor, não há interesse processual para a prática de tal ato, razão pela qual escorreita a premissa adotada pela decisão guerreada. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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