main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000566-27.2014.8.01.0010

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Atenuante inominada. Incidência. Regime. Bens. Restituição. Impossibilidade. - Ao estabelecer as penas base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação das penas. - Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indiquem uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso. - A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. - Estando comprovado que os bens apreendidos eram provenientes da mercancia ilícita, incabível a pretendida devolução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000566-27.2014.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 08/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
Mostrar discussão