TJAC 0000569-19.2013.8.01.0009
Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Razões. Prazo. Irregularidade. Agravante. Existência. Improvimento.
A prática de novo crime nos cinco anos seguintes à extinção da punibilidade deve ser considerada na aplicação da agravante de reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-19.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada. No mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
08/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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