TJAC 0000570-26.2012.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14(QUATORZE) ANOS. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA E DESSA UNIÃO NASCERAM DOIS FILHOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que a vítima (com 12 anos de idade) e o denunciado (com 27 anos de idade) mantiveram relacionamento amoroso e sexual por determinado período. Tal conduta, em tese, subsume-se ao disposto no art. 217-A do Código Penal. No entanto, a vulnerabilidade da vítima não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário - o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva - devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Afigura-se factível, assim, sua relativização nos episódios envolvendo adolescentes. Na hipótese dos autos, a prova angariada revela que as relações ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de aliança afetiva e dessa relação vieram dois filhos, tendo o casal passado a viver em União estável e a vítima manifestado em Juízo a vontade de continuar morando com o apelante. A análise conjunta de tais peculiaridades permite a relativização de sua vulnerabilidade. Como consequência, a conduta descrita na inicial acusatória não se amolda a qualquer previsão típica, impondo-se a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14(QUATORZE) ANOS. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA E DESSA UNIÃO NASCERAM DOIS FILHOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que a vítima (com 12 anos de idade) e o denunciado (com 27 anos de idade) mantiveram relacionamento amoroso e sexual por determinado período. Tal conduta, em tese, subsume-se ao disposto no art. 217-A do Código Penal. No entanto, a vulnerabilidade da vítima não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário - o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva - devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Afigura-se factível, assim, sua relativização nos episódios envolvendo adolescentes. Na hipótese dos autos, a prova angariada revela que as relações ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de aliança afetiva e dessa relação vieram dois filhos, tendo o casal passado a viver em União estável e a vítima manifestado em Juízo a vontade de continuar morando com o apelante. A análise conjunta de tais peculiaridades permite a relativização de sua vulnerabilidade. Como consequência, a conduta descrita na inicial acusatória não se amolda a qualquer previsão típica, impondo-se a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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