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Jurisprudência


TJAC 0000570-53.2012.8.01.0004

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FILHO DO DE CUJUS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOBRE OUTRO FUNDAMENTO. 1. O instituto da decadência pode ser reconhecido em qualquer momento e grau de jurisdição, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 2. Tratando-se de anulação decorrente de ato viciado por erro ou dolo, deve incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", do CC 1.916, que é de 4 (quatro) anos para anular ou rescindir contratos – negócios jurídicos. 3. A ação de anulação é uma actio nata, que reclama a existência direitos hereditários do prejudicado, e estes não se viabilizam antes da morte do autor da herança, dado que o direito não tolera discussão em torno de herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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