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Jurisprudência


TJAC 0000572-16.2009.8.01.0008

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Requisitos. Ausência. - A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena. Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, inarredável a responsabilização do apelante pelo evento criminoso, o que desautoriza a solução absolutória. 2. Satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, a teor da Súmula nº 511, do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a reforma na dosimetria da pena. 3. Provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000572-16.2009.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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