TJAC 0000572-16.2009.8.01.0008
VV. Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, inarredável a responsabilização do apelante pelo evento criminoso, o que desautoriza a solução absolutória.
2. Satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, a teor da Súmula nº 511, do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a reforma na dosimetria da pena.
3. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000572-16.2009.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a causa de diminuição da pena.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, inarredável a responsabilização do apelante pelo evento criminoso, o que desautoriza a solução absolutória.
2. Satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, a teor da Súmula nº 511, do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a reforma na dosimetria da pena.
3. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000572-16.2009.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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